RESOLUÇÃO No 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016 Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais e pela adoção de medidas de desestatização do setor de minas e energia para a sua execução por meio de contratos de parcerias com o setor privado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4o, 5o e 7o da Medida Provisória no 727, de 12 de maio de 2016, Considerando a necessidade de permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais; Considerando a necessidade de garantir a continuidade da participação da iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura para agregar melhorias ao sistema existente e preservar o patrimônio público, além de beneficiar um grande número de usuários por meio da prestação de serviços com qualidade e eficiência; Considerando a necessidade de resgatar a confiança do mercado em relação aos projetos do Governo, fortalecer a governança do processo decisório e propor soluções que levem à atração de mais investimentos, empregos e renda; e Considerando, por fim, que o art. 7o, § 1o, da Medida Provisória no 727, de 12 de maio de 2016, prevê que o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opinará, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios setoriais e dos Conselhos setoriais, e acompanhará a execução do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, resolve: Art. 1o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos de infraestrutura, para qualificação no âmbito do PPI e para execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada: I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão; III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis); IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular; V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e da área sob sua atual responsabilidade temporária; VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular; VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular; VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular; e IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular; X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas: a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande; b) Usina Hidrelétrica de Miranda; c) Usina Hidrelétrica São Simão; d) Usina Hidrelétrica de Pery; e e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo. XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, que compreendem os seguintes projetos: a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba; b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins; c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás. Parágrafo único. O cronograma estimado para a realização dos leilões relacionados aos incisos I a XI do caput consta do Anexo. Art. 2º Recomendar que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES seja designado como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV ao IX do art. 1º desta Resolução, nos termos previstos no §1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes competências: I – divulgar e prestar, no que lhe couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata esta Resolução, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do PPI e demais poderes competentes; II – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações; III – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores; IV – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e V – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União. Art. 3º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia – MME seja designado responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. Art. 4o Fica revogada a Resolução CND no 1, de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Desestatização. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MOREIRA FRANCO Secretário- executivo do Conselho RESOL N 3 - CONTRATOS DE PARCERIAS SETOR PRIVADO - PPI (L5) ANEXO Projetos Estimativa de Edital Estimativa de Leilão Décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão 1o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão 2o Semestre/2016 1o Semestre/2017 Segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis) 1o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Amazonas Distribuidora de Energia S.A. 2o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Boa Vista Energia S.A. 2o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Companhia de Eletricidade do Acre 2o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Companhia Energética de Alagoas 2o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Companhia de Energia do Piauí 2o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Centrais Elétricas de Rondônia S.A. 2o Semestre/2017 1o Semestre/2018 Direitos minerários da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM 1o Semestre/2017 2o Semestre/2017 Concessões de geração de usinas hidrelétricas 1o Semestre/2017 2o Semestre/2017